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Direito de preferência na compra de imóvel rural: STJ reafirma limites ao arrendatário

  • Foto do escritor: Coraldino Sanches Filho Adv Associados
    Coraldino Sanches Filho Adv Associados
  • 12 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Uma decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito de preferência na compra de imóvel rural, tema recorrente em litígios envolvendo arrendamento, venda de fazendas e recuperação judicial.


O julgamento reforça que nem todo arrendatário possui, automaticamente, direito de preferência, como muitos acreditam. Esse direito é restrito e condicionado ao cumprimento de requisitos legais específicos previstos no Estatuto da Terra.


O caso teve origem em um processo de recuperação judicial, no qual uma empresa proprietária de uma fazenda obteve autorização judicial para vender o imóvel com o objetivo de quitar dívidas com credores.


Durante o procedimento de alienação, pessoas que alegavam ocupar o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural afirmaram possuir direito de preferência na compra, sustentando que não haviam sido notificadas previamente sobre a venda e apresentando proposta equivalente à da compradora.


A empresa, por sua vez, argumentou que:


  • o contrato de arrendamento já havia sido encerrado meses antes da alienação;

  • e que, mesmo que houvesse arrendamento, os ocupantes não preenchiam os requisitos legais para o exercício da preferência.


Após decisões divergentes nas instâncias inferiores, a controvérsia chegou ao STJ.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou um entendimento já consolidado na Corte:

a simples existência de arrendamento rural não gera, por si só, direito de preferência na aquisição do imóvel.


Segundo o STJ, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966, restringe esse direito ao chamado “homem do campo”, ou seja, àquele que:


  • explora a terra de forma direta e pessoal;

  • desenvolve atividade agrícola familiar;

  • e cumpre a função social da propriedade rural.


No caso concreto, ficou demonstrado que os recorrentes:


  • não residiam no imóvel rural;

  • possuíam outros imóveis;

  • atuavam como empresários do ramo agrícola, e não como produtores familiares.


Diante disso, o STJ concluiu que não havia direito de preferência, estabelecendo que a venda deveria ocorrer em regime de concorrência, prevalecendo a proposta que oferecesse melhor preço em benefício da recuperação judicial.


A decisão é extremamente relevante para o agronegócio, pois afasta uma interpretação equivocada bastante comum no campo: a ideia de que todo arrendatário tem prioridade na compra da fazenda.


Na prática, o julgamento reforça que:


  • o direito de preferência não é automático;

  • depende da forma de exploração da terra;

  • e exige análise criteriosa da situação fática e contratual.


Para proprietários rurais, a decisão traz maior segurança jurídica em processos de venda, especialmente quando há contratos de arrendamento anteriores.

Para arrendatários, o entendimento serve de alerta quanto aos limites legais de seus direitos, evitando expectativas indevidas e disputas judiciais mal fundamentadas.


Casos envolvendo arrendamento rural, direito de preferência, venda de imóveis e recuperação judicial exigem atenção técnica elevada. Pequenos equívocos na interpretação da lei ou na condução dos contratos podem resultar em litígios longos, bloqueio de negociações e prejuízos significativos.


A decisão do STJ reforça a necessidade de avaliar cada situação à luz:



  • porteira em propriedade rural

    das particularidades da exploração rural exercida no imóvel.


No agronegócio, segurança jurídica não é detalhe — é estratégia.

 
 
 

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