Direito de preferência na compra de imóvel rural: STJ reafirma limites ao arrendatário
- Coraldino Sanches Filho Adv Associados
- 12 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Uma decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito de preferência na compra de imóvel rural, tema recorrente em litígios envolvendo arrendamento, venda de fazendas e recuperação judicial.
O julgamento reforça que nem todo arrendatário possui, automaticamente, direito de preferência, como muitos acreditam. Esse direito é restrito e condicionado ao cumprimento de requisitos legais específicos previstos no Estatuto da Terra.
O caso teve origem em um processo de recuperação judicial, no qual uma empresa proprietária de uma fazenda obteve autorização judicial para vender o imóvel com o objetivo de quitar dívidas com credores.
Durante o procedimento de alienação, pessoas que alegavam ocupar o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural afirmaram possuir direito de preferência na compra, sustentando que não haviam sido notificadas previamente sobre a venda e apresentando proposta equivalente à da compradora.
A empresa, por sua vez, argumentou que:
o contrato de arrendamento já havia sido encerrado meses antes da alienação;
e que, mesmo que houvesse arrendamento, os ocupantes não preenchiam os requisitos legais para o exercício da preferência.
Após decisões divergentes nas instâncias inferiores, a controvérsia chegou ao STJ.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou um entendimento já consolidado na Corte:
a simples existência de arrendamento rural não gera, por si só, direito de preferência na aquisição do imóvel.
Segundo o STJ, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966, restringe esse direito ao chamado “homem do campo”, ou seja, àquele que:
explora a terra de forma direta e pessoal;
desenvolve atividade agrícola familiar;
e cumpre a função social da propriedade rural.
No caso concreto, ficou demonstrado que os recorrentes:
não residiam no imóvel rural;
possuíam outros imóveis;
atuavam como empresários do ramo agrícola, e não como produtores familiares.
Diante disso, o STJ concluiu que não havia direito de preferência, estabelecendo que a venda deveria ocorrer em regime de concorrência, prevalecendo a proposta que oferecesse melhor preço em benefício da recuperação judicial.
A decisão é extremamente relevante para o agronegócio, pois afasta uma interpretação equivocada bastante comum no campo: a ideia de que todo arrendatário tem prioridade na compra da fazenda.
Na prática, o julgamento reforça que:
o direito de preferência não é automático;
depende da forma de exploração da terra;
e exige análise criteriosa da situação fática e contratual.
Para proprietários rurais, a decisão traz maior segurança jurídica em processos de venda, especialmente quando há contratos de arrendamento anteriores.
Para arrendatários, o entendimento serve de alerta quanto aos limites legais de seus direitos, evitando expectativas indevidas e disputas judiciais mal fundamentadas.
Casos envolvendo arrendamento rural, direito de preferência, venda de imóveis e recuperação judicial exigem atenção técnica elevada. Pequenos equívocos na interpretação da lei ou na condução dos contratos podem resultar em litígios longos, bloqueio de negociações e prejuízos significativos.
A decisão do STJ reforça a necessidade de avaliar cada situação à luz:

das particularidades da exploração rural exercida no imóvel.
No agronegócio, segurança jurídica não é detalhe — é estratégia.



Comentários